Apresentação

DECRETO Nº  11947/2009  -  A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.
A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluindo as modalidades de ensino de educação de jovens e adultos.

MODALIDADE ESCOLARIZADA
É facultado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às Unidades Executoras – UEx. - caixa escolar - responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do PNAE em favor das escolas que representam, em conta específica, aberta para tal fim.
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
São princípios do PNAE:
I - o direito humano à alimentação adequada,
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita,
III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar,
IV – a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI – o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados,
VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa.

A escola beneficiária recebedora dos recursos deverá possuir estrutura necessária para:
I - realizar processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93 excetuando-se os casos de aquisição diretamente da agricultura familiar;
II – realizar o controle de estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios;
III – realizar a ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
IV – prestar contas dos recursos recebidos da EE e praticar todos os demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) parcelas por ano
                                                                                               
VALOR DO REPASSE
O valor per capita ALUNO/DIA para oferta da alimentação escolar a ser repassado,    com base no censo escolar do ano anterior:
R$  0,30 para os alunos matriculados na educação básica
- RS 0,50 para alunos matriculados na educação infantil
- R$ 0,60 para os alunos das escolas de educação básica localizada em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos
R$ 0,90 para os alunos participantes do Programa Mais Educação
-  RS 1,00 para alunos matriculados em creches

-  o número de dias de atendimento será de 200  dias letivos/ano
-  até dez parcelas por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 dias letivos
NUTRICIONISTAS
A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade das Entidades Executoras será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa.
Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas.
CARDÁPIO
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada. E deverão ser planejados, de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na Resolução.
Os cardápios deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE para sugestões acerca de ajustes necessários.
A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE:
– É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.
– É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio ou de gordura saturada.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
No Estado do RS, na modalidade ESCOLARIZADA, os caixas escolares devem obedecer às orientações da Secretaria, orientada pela CAGE, quanto à montagem da Prestação de Contas. Esta é entregue SEMESTRALMENTE  à Coordenadoria Regional de Educação da região que após análise do Setor Financeiro, emite PARECER sobre a regularidade na aplicação do Programa.
Após esta averiguação, a prestação de contas fica arquivada na escola. Estes documentos ficam à disposição da Secretaria, do Conselho Estadual ou outros órgãos que necessitarem consultar.
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do TCU e do CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino e pelo controle dos gastos públicos federal, estadual e municipal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
DENÚNCIA
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente:
- A exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
- Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, poderão ser fornecidos, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas, exceto para casos de denunciantes anônimos.
- Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), poderá ser fornecido documentos acima referidos, o endereço da sede da representada.
- Quando a denúncia for apresentada pelo CAE, deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares.
- Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado.

Sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE, a fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município. 

Fonte: site do FNDE/PNAE