DECRETO Nº 11947/2009 - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.
A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluindo as modalidades de ensino de educação de jovens e adultos.
É facultado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às Unidades Executoras – UEx. - caixa escolar - responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do PNAE em favor das escolas que representam, em conta específica, aberta para tal fim.
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
São princípios do PNAE:
I - o direito humano à alimentação adequada,
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita,
III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar,
IV – a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI – o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados,
VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa.
A escola beneficiária recebedora dos recursos deverá possuir estrutura necessária para:
I - realizar processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93 excetuando-se os casos de aquisição diretamente da agricultura familiar;
II – realizar o controle de estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios;
III – realizar a ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
IV – prestar contas dos recursos recebidos da EE e praticar todos os demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) parcelas por ano
VALOR DO REPASSE
O valor per capita ALUNO/DIA para oferta da alimentação escolar a ser repassado, com base no censo escolar do ano anterior:
- R$ 0,30 para os alunos matriculados na educação básica
- RS 0,50 para alunos matriculados na educação infantil
- R$ 0,60 para os alunos das escolas de educação básica localizada em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos
- R$ 0,90 para os alunos participantes do Programa Mais Educação
- RS 1,00 para alunos matriculados em creches
- o número de dias de atendimento será de 200 dias letivos/ano
- até dez parcelas por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 dias letivos
A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade das Entidades Executoras será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa.
Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas.
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada. E deverão ser planejados, de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na Resolução.
Os cardápios deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE para sugestões acerca de ajustes necessários.
A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE:
– É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.
– É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio ou de gordura saturada.
No Estado do RS, na modalidade ESCOLARIZADA, os caixas escolares devem obedecer às orientações da Secretaria, orientada pela CAGE, quanto à montagem da Prestação de Contas. Esta é entregue SEMESTRALMENTE à Coordenadoria Regional de Educação da região que após análise do Setor Financeiro, emite PARECER sobre a regularidade na aplicação do Programa.
Após esta averiguação, a prestação de contas fica arquivada na escola. Estes documentos ficam à disposição da Secretaria, do Conselho Estadual ou outros órgãos que necessitarem consultar.
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do TCU e do CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino e pelo controle dos gastos públicos federal, estadual e municipal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente:
- A exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
- Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, poderão ser fornecidos, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas, exceto para casos de denunciantes anônimos.
- Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), poderá ser fornecido documentos acima referidos, o endereço da sede da representada.
- Quando a denúncia for apresentada pelo CAE, deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares.
- Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado.
Sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE, a fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município.
Fonte: site do FNDE/PNAE